Legislação

Decreto 10.913, de 24/12/2021

Art.
Art. 8º

- Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25/12/2021, nos termos do disposto no art. 111 da Lei 7.210, de 11/07/1984. [[Lei 7.210/1984, art. 111.]]

Parágrafo único - Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 4º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º. [[Decreto 10.913/2021, art. 1º. Decreto 10.913/2021, art. 4º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total