Decreto 10.913, de 24/12/2021

Art.
Art. 8º

- Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25/12/2021, nos termos do disposto no art. 111 da Lei 7.210, de 11/07/1984. [[Lei 7.210/1984, art. 111.]]

Parágrafo único - Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 4º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º. [[Decreto 10.913/2021, art. 1º. Decreto 10.913/2021, art. 4º.]]