Decreto 10.913, de 24/12/2021

Art.
Art. 6º

- O indulto natalino de que trata este Decreto poderá ser concedido ainda que:

I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;

II - a pessoa condenada seja ré em outro processo criminal, ainda que o objeto seja um dos crimes previstos no art. 4º; e [[Decreto 10.913/2021, art. 4º.]]

III - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.

Parágrafo único - O indulto natalino não será concedido se houver recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância.