Decreto 10.913, de 24/12/2021

Art.
Art. 4º

- O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:

I - considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei 8.072, de 25/07/1990;

II - praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa;

III - previstos na:

a) Lei 9.455, de 7/04/1997;

b) Lei 9.613, de 3/03/1998;

c) Lei 12.850, de 2/08/2013; e

d) Lei 13.260, de 16/03/2016;

IV - tipificados nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B, art. 312, art. 316, art. 317, art. 332 e art. 333 do Decreto-lei 2.848/1940 - Código Penal; [[CP, art. 215. CP, art. 216-A. CP, art. 217-A. CP, art. 218. CP, art. 218-A. CP, art. 218-B. CP, art. 312. CP, art. 316. CP, art. 317. CP, art. 332. CP, art. 333.]]

V - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei 11.343, de 23/08/2006; e [[Lei 11.343/2006, art. 34. Lei 11.343/2006, art. 36.]]

VI - previstos no Decreto-lei 1.001/1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes aos crimes a que se referem os incisos I a V.

Parágrafo único - O indulto natalino também não será concedido aos integrantes de facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do pedido de indulto.