Legislação

Decreto 10.906, de 20/12/2021

Art. 18

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 18

- O Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio vigerá até 31/12/2023.

Parágrafo único - O relatório final das atividades do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio será encaminhado pelo Comitê Gestor ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

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