Legislação

Decreto 10.906, de 20/12/2021

Art. 10

Capítulo III - DO COMITÊ GESTOR (Ir para)

Art. 10

- O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberação e o período de, no máximo, duas horas destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Comitê Gestor.

§ 2º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.

§ 4º - O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º - É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio sem a prévia anuência de seu Coordenador.

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