Legislação

Decreto 10.905, de 20/12/2021

Art.

Capítulo I - DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO (Ir para)

Art. 9º

- Poderão ser convidados até seis especialistas representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participar das reuniões do Conselho Nacional do Trabalho, da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil e dos grupos de trabalho que tratarem de temas específicos das relações de trabalho, sem direito a voto.

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