Legislação

Decreto 10.905, de 20/12/2021

Art.

Capítulo I - DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO (Ir para)

Art. 8º

- O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 3º. [[Decreto 19.905/2021, art. 3º.]]

Parágrafo único - Os grupos de trabalho:

I - serão aprovados pelo Conselho Nacional do Trabalho, que também definirá os seus objetivos específicos, o seu funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos seus trabalhos;

II - serão compostos por, no máximo, nove membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.

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