Legislação

Decreto 10.905, de 20/12/2021

Art. 33

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 33

- O Conselho Nacional do Trabalho, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, o CODEFAT e o Conselho Curador do FGTS elaborarão relatório anual de suas atividades, que conterá a avaliação da produção e dos resultados alcançados.

Parágrafo único - Os relatórios de que trata o caput serão encaminhados ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência trinta dias após a data de realização da última reunião anual do colegiado.

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