Legislação

Decreto 10.905, de 20/12/2021

Art. 25

Capítulo IV - DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 25

- A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, prestará assessoramento técnico ao Conselho Curador do FGTS e aos grupos de trabalho por ele constituídos, sempre que convocada.

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