Legislação

Decreto 10.905, de 20/12/2021

Art. 20

Capítulo II - DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE (Ir para)

Art. 20

- Poderão ser convidados até seis especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participar das reuniões da Comissão Tripartite Paritária Permanente, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho que tratarem de temas específicos de segurança e saúde do trabalho, sem direito a voto.

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