Legislação

Decreto 10.905, de 20/12/2021

Art. 17

Capítulo II - DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE (Ir para)

Art. 17

- À Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho compete:

I - monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas à segurança e à saúde no trabalho;

II - monitorar, avaliar, elaborar proposta e apresentar relatório anual consolidado sobre a execução do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;

III - acompanhar e propor ações específicas relativas às taxas de acidentalidade;

IV - participar da organização da campanha nacional de prevenção de acidentes de trabalho;

V - elaborar plano de comunicação para formação da cultura de prevenção de acidentes de trabalho;

VI - propor a reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho;

VII - promover incentivo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores; e

VIII - promover agenda integrada de estudos e pesquisas em segurança e saúde no trabalho.

§ 1º - A Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho é composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais:

I - seis do Poder Executivo federal;

II - seis dos empregadores, indicados na forma prevista no § 4º do art. 12; e [[Decreto 19.905/2021, art. 12.]]

III - seis representantes dos trabalhadores, indicados na forma prevista no § 5º do art. 12. [[Decreto 19.905/2021, art. 12.]]

§ 2º - Cada membro da Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os seis membros da Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:

I - três pelo Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais:

a) dois pela Secretaria de Trabalho; e

b) um pela Secretaria de Previdência;

II - um pelo Ministério da Educação;

III - um pelo Ministério da Saúde; e

IV - um pela Fundacentro.

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