Legislação

Decreto 10.903, de 20/12/2021

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulino Franco de Carvalho Neto

O Governo da República Federativa do Brasil

e

o Governo da República de Moçambique

(doravante denominados [Partes]),

Tendo em vista o interesse de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;

Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento socioeconômico de seus respectivos países;

Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica nas áreas de interesse comum; e

Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico,

Acordam o seguinte:

O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado [Acordo], tem o objetivo de promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes.

Para a consecução do objetivo do presente Acordo, as Partes poderão fazer uso de mecanismos trilaterais de cooperação, por meio de parcerias com terceiros países, organizações internacionais e agências regionais.

1. As Partes celebrarão Ajustes Complementares para a implementação de projetos de cooperação técnica.

2. Os Ajustes Complementares definirão as instituições executoras e coordenadoras das atividades de cooperação, bem como outros componentes necessários à implementação dos projetos referidos no parágrafo 1 deste Artigo.

3. As instituições dos setores público e privado e organizações não-governamentais poderão participar das atividades de cooperação desenvolvidas no âmbito deste Acordo, conforme acordado por meio dos Ajustes Complementares.

4. As Partes financiarão, em conjunto ou separadamente, a implementação dos projetos mutuamente acordados e poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais, bem como de outros doadores, conforme as suas respectivas legislações.

1. Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes para tratar de assuntos pertinentes aos projetos de cooperação técnica, tais como:

a) definição e avaliação de áreas prioritárias comuns em que seria viável a implementação de cooperação técnica;

b) estabelecimento de mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes;

c) análise e aprovação de planos de trabalho;

d) análise e aprovação dos projetos de cooperação técnica, bem como acompanhamento de sua implementação; e

e) avaliação dos resultados da execução dos projetos.

2. O local e a data das reuniões serão acordados por via diplomática.

Os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos no decurso da implementação do presente Acordo serão protegidos de acordo com a legislação interna de cada Parte aplicável à matéria.

Cada Parte assegurará ao pessoal enviado pela outra Parte, no âmbito do presente Acordo, apoio logístico necessário à sua instalação, incluindo facilidades de transporte, bem como acesso à informação necessária para o cumprimento de suas funções, a serem definidas nos Ajustes Complementares.

1. Cada Parte concederá ao pessoal designado pela outra Parte para exercer as suas funções no seu território, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de nacionais da parte receptora ou estrangeiros com residência permanente em seu território:

a) os vistos oficiais, conforme as regras aplicáveis em cada Parte, solicitados por via diplomática, sem privilégios ou imunidades, salvo os previstos nos demais incisos deste artigo, ou visto temporário adequado, com idênticas condições;

b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estadia, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano; tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;

c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea [b] deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;

d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituições da Parte que os enviou; em caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de dupla tributação eventualmente firmados entre as Partes;

e) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no âmbito deste Acordo; e

f) facilidades de repatriamento em situações de crise.

2. A seleção do pessoal será feita pela Parte que o enviar e deverá ser aprovada pela Parte que o receber.

O pessoal enviado de um país a outro no âmbito do presente Acordo atuará em função do estabelecido em cada projeto e estará sujeito às leis e aos regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VII do presente Acordo.

1. Bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte à outra, para a execução de projetos no âmbito deste Acordo, conforme definido e aprovado no respectivo Ajuste Complementar, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

2. Ao término dos projetos, todos os bens, equipamentos e demais itens que não tiverem sido transferidos a título permanente à outra Parte pela Parte que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente incidentes, com exceção de taxas e encargos relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

3. No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de projetos desenvolvidos no âmbito do presente Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens.

1. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recepção da última notificação.

2. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes manifeste, por via diplomática, sua decisão de denunciá-lo, com pelo menos seis (6) meses de antecedência.

3. Em caso de denúncia do presente Acordo, as Partes decidirão sobre a continuidade das atividades em andamento, inclusive daquelas relativas ao artigo II deste Acordo.

4. O presente Acordo poderá ser emendado a qualquer momento por consentimento mútuo das Partes, por escrito e por meio de Notas Diplomáticas. As emendas entrarão em vigor nos termos do número 1 deste Artigo.

Litígios relativas à interpretação ou à implementação do presente Acordo serão resolvidas por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

Feito em Maputo, em 30/03/2015, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Mauro Vieira - Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Oldemário Baloi Ministro de Negócios Estrangeiros e Cooperação
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