Legislação

Decreto 10.889, de 09/12/2021

Art.

Capítulo II - DO SISTEMA E-AGENDAS (Ir para)

Art. 9º

- Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão:

Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 9º. Vigência em 09/10/2022)

I - cadastrar no e-Agendas os respectivos agentes públicos de que trata o art. 2º; [[Decreto 10.889/2021, art. 2º.]]

II - manter atualizados os cadastros de que trata o inciso I.

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