Legislação

Decreto 10.889, de 09/12/2021

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 5º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 5º. Vigência em 09/02/2022)

I - compromisso público - atividade da qual o agente público participe em razão do cargo, da função ou do emprego que ocupe, abrangidos:

a) audiência pública - sessão pública de caráter presencial ou telepresencial, consultiva, aberta a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, com o objetivo de subsidiar o processo de decisão em âmbito estatal;

b) evento - atividade aberta ao público, geral ou específico, tais como congressos, seminários, convenções, cursos, solenidades, fóruns, conferências e similares;

c) reunião - encontro de trabalho entre o agente público e uma ou mais pessoas externas ao órgão ou à entidade em que atue, em que não haja representação privada de interesses;

d) audiência - compromisso presencial ou telepresencial do qual participe agente público e em que haja representação privada de interesses; e

e) despacho interno - encontro entre agentes públicos do mesmo órgão ou da mesma entidade;

II - representante de interesses - pessoa natural ou jurídica que se dedique, de maneira habitual ou circunstancial, profissional ou não, à representação privada de interesses próprios ou de terceiros, individuais, coletivos ou difusos, sob remuneração ou não, com ou sem vínculo trabalhista com o representado;

III - representação privada de interesses - interação entre o agente privado e o agente público destinada a influenciar o processo decisório da administração pública federal, de acordo com interesse privado próprio ou de terceiros, individual, coletivo ou difuso, no âmbito de:

a) formulação, implementação ou avaliação de estratégia de governo ou de política pública ou atividades a elas correlatas;

b) edição, revogação ou alteração de ato normativo;

c) planejamento de licitações e contratos; e

d) edição, alteração ou revogação de ato administrativo;

IV - agente público - o agente político, o servidor público e todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, por nomeação, por designação, por contratação ou por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Executivo federal;

V - hospitalidade - oferta de serviço ou despesas com transporte, com alimentação, com hospedagem, com cursos, com seminários, com congressos, com eventos, com feiras ou com atividades de entretenimento, concedidos por agente privado para agente público no interesse institucional do órgão ou da entidade em que atua;

VI - brinde - item de baixo valor econômico e distribuído de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual;

VII - presente - bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebido de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe e que não configure brinde ou hospitalidade; e

VIII - representação institucional - a participação de agente público em compromisso público, presencial ou telepresencial, organizado por outro órgão ou outra entidade ou por agente privado, no qual o agente público represente oficialmente o órgão ou a entidade.

§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, não se considera representação privada de interesses:

I - o atendimento a usuários de serviços públicos e as manifestações e os demais atos de participação dos usuários dos serviços públicos, nos termos do disposto na Lei 13.460, de 26/06/2017;

II - a realização de atividades relacionadas à comercialização de produtos ou serviços por parte de empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias;

III - a prática de atos no âmbito de processos judiciais ou administrativos, na forma estabelecida na legislação processual;

IV - a prática de atos com a finalidade de expressar opinião técnica ou de prestar esclarecimentos solicitados por agente público, desde que a pessoa que expresse a opinião ou o esclarecimento não participe de processo de decisão estatal como representante de interesses;

V - o envio de informações ou documentos em resposta ou em cumprimento de solicitação ou determinação de agentes públicos;

VI - a solicitação de informações, nos termos do disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011;

VII - o exercício dos direitos de petição ou de obtenção de certidões junto aos Poderes Públicos, nos termos do disposto no inciso XXXIV do caput do art. 5º da Constituição; [[CF/88, art. 5º.]]

VIII - o comparecimento a sessão ou a reunião de órgãos ou entidades públicos, no exercício do direito de acompanhamento de atividade política; e

IX - o contato eventual entre agentes públicos e interessados em processos decisórios relacionados àqueles, ocorrido em eventos ou em situações sociais, de maneira casual ou não intencional, exceto se dos fatos e das circunstâncias apurados puder ser comprovada a representação de algum interesse.

§ 2º - Os itens ou as despesas de transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras ou atividades de entretenimento, concedidos por agente privado a agente público em decorrência de suas atribuições, porém não relacionado ao exercício de representação institucional, são considerados presentes.

§ 3º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se audiência:

I - o compromisso público agendado por solicitação de outro agente público, quando este estiver acompanhado de representante de interesses, no qual haja representação privada de interesses; e

II - o compromisso, presencial ou telepresencial, entre dois agentes públicos, quando um deles representar interesse e se encontrar em licença para desempenho de mandato classista nos termos do disposto no art. 92 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 92.]]

§ 4º - Para fins do disposto do inciso VI do caput, considera-se item de baixo valor econômico aquele com valor menor do que um por cento do teto remuneratório previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição. [[CF/88, art. 37.]]

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