Legislação

Decreto 10.889, de 09/12/2021

Art. 20

Capítulo VI - DA CONCESSÃO DE HOSPITALIDADES POR AGENTE PRIVADO (Ir para)

Art. 20

- O agente público não poderá receber remuneração de agente privado em decorrência do exercício de representação institucional.

Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 20. Vigência em 09/02/2022)

Parágrafo único - Quando possível, eventuais valores que seriam pagos a título de remuneração de palestrante ou de painelista serão revertidos pelo organizador do evento em inscrições para a capacitação de agentes públicos da administração pública federal.

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