Legislação

Decreto 10.889, de 09/12/2021

Art. 18

Capítulo V - DO RECEBIMENTO E DO TRATAMENTO DE PRESENTES (Ir para)

Art. 18

- Na hipótese de inviabilidade da recusa ou da devolução imediata do presente recebido, o agente público deverá entregá-lo ao setor de patrimônio de seu órgão ou de sua entidade, o qual adotará as providências cabíveis quanto à sua destinação.

Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 18. Vigência em 09/02/2022)

§ 1º - A entrega de que trata o caput será realizada no prazo de sete dias, contado da data de recebimento do presente.

§ 2º - Na hipótese de recebimento do presente durante ausência do agente público, o prazo de que trata o § 1º será contado da data do retorno do referido agente público ao seu órgão ou à sua entidade.

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