Legislação

Decreto 10.889, de 09/12/2021

Art. 15

Capítulo IV - DA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIAS, CONSULTAS PÚBLICAS E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS (Ir para)

Art. 15

- Os representantes de interesses poderão ser ouvidos:

Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 15. Vigência em 09/02/2022)

I - em audiência, mediante solicitação própria ou a convite de agente público; ou

II - em audiência pública, como expositores.

§ 1º - Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal prezarão pela isonomia de tratamento àqueles que solicitarem audiências sobre a mesma matéria, permitida a realização de consulta pública ou de audiência pública para esse fim.

§ 2º - Quando cabível, o representante de interesses deverá declarar que se submete às normas de ética e de conduta da empresa de que sejam empregados, sócios ou contratados, ou de associações a que sejam filiados, antes da realização da audiência.

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