Legislação

Decreto 10.883, de 06/11/2021

Art.
Art. 9º

- À Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas à garantia e à efetivação dos direitos da criança e do adolescente;

II - formular, coordenar, acompanhar e avaliar políticas e diretrizes para implementação e articulação das ações governamentais e das medidas referentes à promoção, à proteção, à defesa e à garantia dos direitos da criança e do adolescente, com prioridade para a prevenção, a conciliação de conflitos e o enfrentamento a todas as formas de violação desses direitos;

III - colaborar para o desenvolvimento de ações intersetoriais voltadas para a elaboração, a implementação e a avaliação de políticas e de programas que auxiliem as famílias na aquisição de competências relacionais que contribuam para a promoção, a proteção e a efetivação dos direitos da criança e do adolescente;

IV - coordenar iniciativas voltadas para o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação do plano decenal e dos planos voltados às crianças e aos adolescentes;

V - promover e fortalecer o direito da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária;

VI - implementar ações estratégicas que promovam a responsabilidade e a liberdade das famílias na criação, no cuidado e na educação dos filhos menores;

VII - promover os direitos da criança e do adolescente na perspectiva da família e o dever prioritário da família em assegurar tais direitos;

VIII - promover ações e colaborar com políticas de defesa do direito à educação como direito humano de crianças e adolescentes, por meio do incentivo de ações formativas e educativas do tema;

IX - articular e fomentar iniciativas de promoção aos direitos da criança e do adolescente com deficiência, em articulação com a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e com organizações da sociedade civil;

X - articular ações intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas para o desenvolvimento, o fortalecimento e a implementação da Política Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente e de outras iniciativas de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XI - fortalecer e qualificar a atuação dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente e dos conselhos tutelares;

XII - colaborar com ações voltadas para a articulação e a implementação de políticas, de programas e de serviços de atendimento à criança e ao adolescente cujos direitos tenham sido violados ou ameaçados, por meio da integração das instâncias intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas;

XIII - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública e fomentar ações estratégicas intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas que tratem da prevenção e do enfrentamento de violações aos direitos das crianças e dos adolescentes, com ênfase no combate:

a) à agressão física, à violência psicológica e à violência sexual;

b) ao suicídio; e

c) à violência auto infligida e à automutilação infantil;

XIV - desenvolver ações que colaborem para a atuação de organizações da sociedade civil na promoção dos direitos da criança e do adolescente;

XV - suprir a Secretaria-Executiva e as demandas administrativas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e zelar pelo cumprimento de suas deliberações; e

XVI - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total