Legislação

Decreto 10.882, de 02/11/2021

Art.

Capítulo III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE ENTIDADES AUTORIZADAS (Ir para)

Art. 9º

- Recebido o pedido de reconhecimento, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos publicará extrato do requerimento no Diário Oficial da União, para vista e manifestação da sociedade no prazo de quinze dias.

Parágrafo único - A decisão sobre o pedido de reconhecimento ou de sua renovação será publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, sem prejuízo de comunicação às entidades, por escrito ou em meio eletrônico.

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