Legislação

Decreto 10.882, de 02/11/2021

Art. 20

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 20

- O disposto neste Decreto será interpretado com o objetivo de garantir a completa e a efetiva participação e inclusão das pessoas com deficiência na sociedade, em conformidade com as diretrizes constantes na Lei 13.146/2015.

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