Legislação

Decreto 10.882, de 02/11/2021

Art. 13

Capítulo IV - DA SUPERVISÃO DE ENTIDADES AUTORIZADAS E DO CANCELAMENTO DO RECONHECIMENTO (Ir para)

Art. 13

- A prática de infração administrativa sujeitará as entidades à sanção de cancelamento do reconhecimento.

Parágrafo único - A apuração da infração e a imposição da sanção se dará por meio de instauração de processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do ato a ser editado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

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