Legislação

Decreto 10.882, de 02/11/2021

Art. 10

Capítulo III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE ENTIDADES AUTORIZADAS (Ir para)

Art. 10

- Caberá recurso da decisão que indeferir o pedido de reconhecimento ou de renovação, no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá:

I - reconsiderar a decisão no prazo de dez dias; ou

II - encaminhar ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para julgamento.

§ 2º - Não será conhecido o recurso protocolado fora do prazo previsto no caput.

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