Legislação

Decreto 10.881, de 02/11/2021

Art.

Capítulo II - DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO GÁS DOS BRASILEIROS (Ir para)

Seção III - DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS (Ir para)

Art. 9º

- Ato do Ministro de Estado da Cidadania regulamentará a operacionalização do pagamento de benefícios financeiros do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, especialmente:

I - a divulgação do calendário de pagamento; e

II - os procedimentos relativos aos meios de pagamento para saque dos benefícios financeiros, observado o disposto na regulamentação bancária.

Parágrafo único - O pagamento das parcelas do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros não deverá ultrapassar o período de sessenta dias de intervalo.

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