Legislação

Decreto 10.881, de 02/11/2021

Art.

Capítulo II - DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO GÁS DOS BRASILEIROS (Ir para)

Seção II - DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS (Ir para)

Art. 7º

- O benefício do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros será pago às famílias elegíveis selecionadas com vistas a contribuir para a segurança alimentar, de modo a não ser necessária a prestação de contas da família pelo uso do recurso transferido.

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