Legislação

Decreto 10.881, de 02/11/2021

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 2º

- Compete ao Ministério da Cidadania a gestão e a execução do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.

§ 1º - Compete ao Ministério da Cidadania a gestão e o implemento dos benefícios do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, respeitados os procedimentos previstos em atos editados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 2º - Observado o disposto no art. 38-A da Lei 11.340, de 7/08/2006, e na Lei 13.709, de 14/08/2018, o Ministério da Justiça e Segurança Pública adotará as medidas necessárias para o estabelecimento e o compartilhamento de base de dados de mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência. [[Lei 11.340/2006, art. 38-A.]]

§ 3º - O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disponibilizará informações e prestará auxílio para o estabelecimento da base de dados a que se refere o § 2º.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total