Legislação

Decreto 10.881, de 02/11/2021

Art. 16-A

Capítulo III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 16-A

- Na hipótese de não ser mantido o pagamento do Adicional Complementar do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, previsto no inciso II do § 1º do art. 1º da Medida Provisória 1.155, de 01/01/2023, ou em lei que vier a substituí-la, o benefício do referido Programa será pago, da referência do mês/06/2023 até a referência do mês/12/2023, no valor de cem por cento da média do preço nacional de referência do botijão de treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo, arredondado ao número inteiro imediatamente superior e observado o disposto no art. 6º. [[Decreto 10.881/2021, art. 6º. Medida Provisória 1.155/2023, art. 1º.]]

Decreto 11.541, de 01/06/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).
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