Legislação

Decreto 10.881, de 02/11/2021

Art. 13

Capítulo II - DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO GÁS DOS BRASILEIROS (Ir para)

Seção IV - DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS (Ir para)

Art. 13

- Para fins de recebimento dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, a revisão cadastral e de elegibilidade das famílias beneficiárias será realizada na forma estabelecida por meio de ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Parágrafo único - A revisão de elegibilidade de que trata o caput poderá ser realizada bimestralmente, na forma estabelecida por meio de ato do Ministro de Estado da Cidadania.

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