Legislação

Decreto 10.854, de 10/11/2021

Art. 96

Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo XII - DAS RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DE TRABALHO RURAL (Ir para)

Art. 96

- Considera-se safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à prestação de serviços por meio de contrato de safra.

Parágrafo único - Considera-se contrato de safra aquele que tenha a sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.

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