Legislação

Decreto 10.854, de 10/11/2021

Art. 93

Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo XII - DAS RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DE TRABALHO RURAL (Ir para)

Art. 93

- Fica proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos de idade, além daqueles proibidos pela Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e pelo Decreto 6.481, de 12/06/2008.

Parágrafo único - Fica proibida qualquer espécie de trabalho a menores de dezesseis anos de idade, exceto quanto à contratação de jovem a partir de quatorze anos de idade na condição de aprendiz.

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