Legislação

Decreto 10.854, de 10/11/2021

Art. 92

Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo XII - DAS RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DE TRABALHO RURAL (Ir para)

Art. 92

- O trabalho noturno acarretará acréscimo de vinte e cinco por cento sobre a remuneração normal da hora diurna.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, considera-se trabalho noturno aquele executado entre:

I - as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária; e

II - as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura.

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