Legislação

Decreto 10.854, de 10/11/2021

Art.

Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo I - DO PROGRAMA PERMANENTE DE CONSOLIDAÇÃO, SIMPLIFICAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO DE NORMAS TRABALHISTAS INFRALEGAIS (Ir para)

Art. 9º

- O Ministério do Trabalho e Previdência avaliará e monitorará, a cada biênio, os resultados obtidos quanto à aderência aos objetivos específicos do Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais previstos no art. 6º. [[Decreto 10.854/2021, art. 7º.]]

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