Legislação

Decreto 10.854, de 10/11/2021

Art. 75

Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo X - DO TRABALHO TEMPORÁRIO (Ir para)

Art. 75

- A empresa tomadora de serviços ou cliente fica obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente cuja vítima seja trabalhador temporário colocado à sua disposição, nos termos do disposto no § 2º do art. 12 da Lei 6.019/1974. [[Lei 6.019/1974, art. 12.]]

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