Legislação

Decreto 10.854, de 10/11/2021

Art. 74

Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo X - DO TRABALHO TEMPORÁRIO (Ir para)

Art. 74

- A empresa tomadora de serviços ou cliente responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que for realizado o trabalho temporário.

Parágrafo único - Na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços ou cliente responderá solidariamente pelas verbas relativas ao período para o qual o trabalhador tiver sido contratado.

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