Legislação

Decreto 10.854, de 10/11/2021

Art. 55

Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo X - DO TRABALHO TEMPORÁRIO (Ir para)

Art. 55

- É responsabilidade da empresa tomadora de serviços ou cliente garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

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