Legislação

Decreto 10.854, de 10/11/2021

Art. 49

Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo X - DO TRABALHO TEMPORÁRIO (Ir para)

Art. 49

- A empresa de trabalho temporário fica obrigada a anotar, em relação ao trabalhador temporário, nas anotações gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou em meio eletrônico que vier a substituí-la, a sua condição de temporário, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

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