Legislação

Decreto 10.854, de 10/11/2021

Art. 45

Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo X - DO TRABALHO TEMPORÁRIO (Ir para)

Art. 45

- O pedido de registro da empresa de trabalho temporário, observadas as normas complementares estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - prova de constituição da pessoa jurídica e registro na junta comercial da localidade em que a empresa tiver sede; e

II - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

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