Legislação

Decreto 10.854, de 10/11/2021

Art. 42

Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo X - DO TRABALHO TEMPORÁRIO (Ir para)

Art. 42

- O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros de que trata o art. 4º-A da Lei 6.019/1974. [[Lei 6.019/1974, art. 4º-A.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total