Legislação

Decreto 10.854, de 10/11/2021

Art. 34

Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo VIII - DA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO (Ir para)

Art. 34

- Os trabalhadores, por intermédio de entidades sindicais representantes, e os empregadores, por si ou por intermédio de entidades sindicais representantes, poderão solicitar à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência a realização de mediação, com vistas à composição de conflito coletivo.

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