Legislação

Decreto 10.854, de 10/11/2021

Art. 33

Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo VIII - DA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO (Ir para)

Art. 33

- A mediação de conflitos coletivos de natureza trabalhista, quando exercida no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência, observará o disposto neste Capítulo.

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