Legislação

Decreto 10.854, de 10/11/2021

Art. 22

Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo IV - DA FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO E DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO (Ir para)

Seção III - DA AUTUAÇÃO PELA INSPEÇÃO DO TRABALHO (Ir para)
Art. 22

- É vedado ao Auditor-Fiscal do Trabalho determinar o cumprimento de exigências que constem apenas de manuais, notas técnicas, ofícios circulares ou atos congêneres.

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