Legislação

Decreto 10.854, de 10/11/2021

Art. 18

Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo IV - DA FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO E DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO (Ir para)

Seção I - DAS DENÚNCIAS SOBRE IRREGULARIDADES E DOS PEDIDOS DE FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA (Ir para)
Art. 18

- A Subsecretaria de Inspeção de Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência receberá denúncias sobre irregularidades trabalhistas e pedidos de fiscalização por meio de canais eletrônicos.

§ 1º - Os canais eletrônicos poderão ser utilizados por:

I - trabalhadores;

II - órgãos e entidades públicas;

III - entidades sindicais;

IV - entidades privadas; e

V - outros interessados.

§ 2º - As denúncias sobre irregularidades trabalhistas e pedidos de fiscalização serão recebidas e tratadas pela inspeção do trabalho, e poderão:

I - ser utilizadas como fonte de informações nas fases de elaboração e execução do planejamento da inspeção do trabalho; e

II - ter prioridade em situações específicas, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, especialmente quando envolverem indícios de:

a) risco grave e iminente à segurança e à saúde de trabalhadores;

b) ausência de pagamento de salário;

c) trabalho infantil; ou

d) trabalho análogo ao de escravo.

§ 3º - As denúncias que envolvam apenas o não pagamento de rubrica específica do salário ou de diferenças rescisórias e aquelas que envolvam o atraso de salários quitados no momento de análise da denúncia não se incluem nas hipóteses previstas na alínea [b] do inciso II do § 2º.

§ 4º - Compete às chefias em matéria de inspeção do trabalho a designação de Auditor-Fiscal do Trabalho para o atendimento das demandas externas recebidas pelos canais eletrônicos a que se refere o caput.

§ 5º - A execução das atividades e dos projetos previstos no planejamento da inspeção do trabalho terão prioridade em relação àquelas provenientes de denúncias, requisições ou pedidos de fiscalização, exceto quanto ao disposto no inciso II do § 2º e nas determinações judiciais.

§ 6º - Em observância ao disposto no § 3º do art. 8º da Lei Complementar 75, de 20/05/1993, a chefia em matéria de inspeção do trabalho deverá justificar e comunicar a justificativa quando da falta do atendimento de requisições do Ministério Público. [[Lei Complementar 75/1993, art. 8º.]]

§ 7º - A Subsecretaria de Inspeção de Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência poderá celebrar termo de entendimento com órgãos interessados com vistas à melhor articulação entre o planejamento e a execução das ações fiscais e o atendimento a requisições ou pedidos de fiscalização.

§ 8º - Será garantida a confidencialidade da identidade dos usuários dos canais eletrônicos de que trata o caput, hipótese em que será vedado a qualquer pessoa que obtiver acesso à referida informação revelar a sua origem ou a fonte da fiscalização, que ficará sujeita a penalidade prevista em legislação específica.

§ 9º - Na impossibilidade de uso ou acesso aos canais eletrônicos de que trata o caput, poderão ser admitidos outros meios para recebimento de denúncias sobre irregularidades trabalhistas.

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