Legislação

Decreto 10.854, de 10/11/2021

Art. 168

Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo XVIII - DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (Ir para)

Art. 168

- Para usufruir dos correspondentes benefícios fiscais relacionados ao PAT, a pessoa jurídica beneficiária deverá requerer a sua inscrição no Ministério do Trabalho e Previdência.

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