Legislação

Decreto 10.854, de 10/11/2021

Art. 156

Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo XVI - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DO PAGAMENTO DE SALÁRIO NOS FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS (Ir para)

Art. 156

- Nos dias de repouso em que for permitido o trabalho, é vedada às empresas a execução de serviços que não se enquadrem nos motivos determinantes da permissão.

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