Legislação

Decreto 10.854, de 10/11/2021

Art. 140

Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo XIV - DO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ (Ir para)

Art. 140

- A empregada e o empregado, no período de prorrogação da licença-maternidade, da licença-paternidade e da licença à adotante de que tratam este Capítulo, não poderão exercer qualquer atividade remunerada, exceto na hipótese de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput ensejará a perda do direito à prorrogação de licença-maternidade, da licença-paternidade e da licença à adotante de que tratam este Capítulo.

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