Legislação

Decreto 10.854, de 10/11/2021

Art. 138

Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo XIV - DO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ (Ir para)

Art. 138

- As pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã por meio de requerimento dirigido à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

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