Legislação

Decreto 10.854, de 10/11/2021

Art. 133

Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo XIII - DO VALE-TRANSPORTE (Ir para)

Art. 133

- As operadoras informarão, mensalmente, nos termos exigidos pelas normas locais, o volume de vale-transporte emitido, comercializado e utilizado, a fim de permitir a avaliação local do sistema, além de outros dados que venham a ser julgados convenientes à consecução desse objetivo.

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