Legislação

Decreto 10.854, de 10/11/2021

Art. 129

Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo XIII - DO VALE-TRANSPORTE (Ir para)

Art. 129

- Quando o vale-transporte for emitido para utilização em sistema determinado de transporte ou para valer entre duas ou mais operadoras, será de aceitação compulsória, nos termos previstos em acordo previamente firmado.

§ 1º - O responsável por emitir e comercializar o vale-transporte pagará às empresas operadoras os créditos no prazo de vinte e quatro horas, facultado às partes pactuar prazo maior.

§ 2º - O responsável por emitir e comercializar o vale-transporte deverá apresentar, mensalmente, demonstrativos financeiros dessa atividade ao órgão de gerência, que observará o disposto no art. 132. [[Decreto 10.854/2021, art. 132.]]

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