Legislação

Decreto 10.854, de 10/11/2021

Art. 127

Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo XIII - DO VALE-TRANSPORTE (Ir para)

Art. 127

- O vale-transporte poderá ser emitido conforme as peculiaridades e as conveniências locais, para utilização por linha, empresa, sistema ou outros aspectos recomendados pela experiência local.

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