Decreto 10.854, de 10/11/2021

Art. 120
Art. 120

- As empresas operadoras, nas hipóteses de delegação previstas no § 1º do art. 119 ou de constituição de consórcio, deverão submeter os instrumentos de delegação ao poder concedente ou ao órgão de gerência para que procedam à emissão e à comercialização de vale-transporte. [[Decreto 10.854/2021, art. 119.]]