Legislação

Decreto 10.854, de 10/11/2021

Art. 118

Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo XIII - DO VALE-TRANSPORTE (Ir para)

Art. 118

- O poder concedente ou o órgão de gerência com jurisdição sobre os serviços de transporte público coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual de caráter urbano, respeitado o disposto na legislação federal, editará normas complementares para operacionalização do sistema do vale-transporte.

Parágrafo único - Os órgãos a que se refere o caput ficam responsáveis pelo controle do sistema do vale-transporte.

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